Estatutos

Estatutos da Associação Portuguesa de Reiki

Artigo 1.º
Denominação, sede e duração

  1.  A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação Monte Kurama – Associação Portuguesa de Reiki e tem a sede na Rua Oliveira Martins n.º7 3D, freguesia de São Brás, Concelho de Amadora e constitui-se por tempo indeterminado.
  2.  A associação tem o número de pessoa colectiva 508652103 e o número de identificação na segurança social 25086521032

Artigo 2.º
Fim
A associação tem como fim:

  1. Unificar as várias escolas, mestres e terapeutas de Reiki de Portugal, com o intuito de criar um código de ética para a auto-regulamentação;
  2. Divulgar a terapêutica e filosofia Reiki;
  3. Esclarecer dúvidas e partilhar o conhecimento do Reiki através de palestras, cursos, workshops ou por outros meios de divulgação;
  4. Avançar com propostas para o reconhecimento do Reiki como uma terapêutica não convencional;
  5. Divulgar a necessidade dos cuidados paliativos e prestar os mesmos com entidades que reconheçam o Reiki como terapêutica.
  6. Reiki é uma forma de terapia de origem japonesa baseada na manipulação da energia vital, através da imposição de mãos com o objectivo de restabelecer o equilíbrio vital e, assim eliminar doenças e promover saúde.

Artigo 3º
Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:

  1. A jóia inicial paga pelos sócios;
  2. O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
  3. Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
  4. As liberalidades aceites pela associação;
  5. Os subsídios que lhe sejam atribuídos.

Artigo 4.º
Órgãos

  1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
  2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos.

Artigo 5.º
Assembleia Geral

  1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
  2. A competência da assembleia geral e forma do seu funcionamento são estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º e nos artigos 172º a 179º.
  3. A assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.

Artigo 6º
Direcção
Direcção, eleita em assembleia geral, é composta por três associados.

  1. À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação e representar a associação em juízo e fora dele.
  2. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
  3. A associação abriga-se com a intervenção de 3 membros da direcção.

Artigo 7º
Conselho Fiscal
O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados.

  1.   Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
  2.   A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

Artigo 8º
Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.

Artigo 9º
Extinção. Destino dos bens
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.