Aplicação do estado de emergência
Aplicação do estado de emergência

Aplicação do estado de emergência

Publicamos para tua informação o Decreto n.º 8/2020 de 8 de novembro VER AQUI, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República (Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020 de 6 de novembro)  e a  Resolução da Assembleia da República n.º 83-A/2020 de 06 de novembro de 2020 VER AQUI, que declara o estado de emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

O estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 9 de novembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 23 de novembro de 2020 e abrange todo o território nacional.

O presente decreto procede à execução do estado de emergência, incidindo sobre os referidos domínios:

1.   Proibição de Circulação na via pública
Fica prevista a proibição de circulação — nos concelhos determinados com risco elevado — em espaços e vias públicas diariamente entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e domingos entre as 13:00 h e as 05:00 h, exceto para efeitos de deslocações urgentes e inadiáveis nos termos previstos pelo presente decreto.
Esta medida aplica-se exclusivamente aos 121 concelhos com risco elevado de transmissão da Covid-19.

Esta medida prevê algumas exceções tais como deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, deslocações por motivos de saúde, regresso ao domicílio, situações de emergência, passeio higiénico na proximidade da habitação ou o passeio de animais de estimação, entre outras (artigo 3 do Decreto 8/2020).

  1. Controlo da temperatura corporal

Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso a:

  • locais de trabalho,
  • serviços ou instituições públicas,
  • estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos
  • meios de transporte, em estruturas residenciais,
  • estabelecimentos de saúde,
  • estabelecimentos prisionais
  • centros educativos.

No caso da recusa de medição de temperatura corporal ou nos casos em que a temperatura corporal for igual ou superior a 38.º C pode determinar-se o impedimento no acesso aos locais mencionados.

A medição de temperatura corporal não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

  1. Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2

Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:
·         Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
·         Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação e ensino e das instituições de ensino superior;
·         Os trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência;
·         Em estabelecimentos prisionais e centros educativos;
·         À entrada e à saída de território nacional continental ou das Regiões Autónomas, por via aérea ou marítima;
·         Quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela Direção -Geral de Saúde (DGS)

A realização de testes de diagnóstico de SARS -CoV -2 é determinada pelo responsável máximo do respetivo estabelecimento ou serviço, (exceto dos serviços prisionais)
Nos casos em que o resultado dos testes efetuados impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera -se a falta justificada.
4.    A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa  de acordo e mediante justa compensação.

5.   A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa)nomeadamente:

·         Trabalhadores em isolamento profilático;
·         Trabalhadores de grupos de risco;
·         Professores sem componente letiva;
·         Militares das Forças Armadas.

Dever geral de cooperação
Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do presente decreto.

O disposto no presente decreto não prejudica outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID -19, designadamente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92 -A/2020, de 2 de novembro.

No 23 de novembro de 2020 as medidas são novamente avaliadas.

Podes ler mais informação sobre o novo Estado de Emergência em https://covid19estamoson.gov.pt/novo-estado-de-emergencia/

A Equipa de Segurança no Trabalho