O Grupo de Trabalho para as Condições de Formação, transmite as seguintes informações passadas pela DGERT, que dirão respeito a espaços que tenham formação profissional a decorrer.
DGS – Guia de recomendações por tema e setor de atividade
As orientações e normas da DGS contemplam medidas recomendadas com base na melhor evidência técnica e científica que se possui à data de publicação das mesmas, sendo por isso fundamental o seu cumprimento para uma efetiva mitigação desta Pandemia.
Com a abertura dos estabelecimentos e serviços, as recomendações constantes nos documentos técnicos da DGS devem ser adotadas com os devidos ajustes à realidade local e particularidade de cada setor ou atividade, conjuntamente com o cumprimento da legislação em vigor.
Algumas normas e orientações são de aplicação transversal a diferentes contextos, nomeadamente:
• Norma nº 004/2020 da DGS na qual consta a definição de caso suspeito e confirmado de COVID-19, que deve ser sabida para uma correta abordagem do caso suspeito;
• Orientação nº 006/2020 da DGS relativa a procedimentos de prevenção, controlo e vigilância em empresas, na qual específica a necessidade de elaboração e atualização dos Planos de Contingência, no qual constem a definição de circuitos e áreas de isolamento;
• Orientação nº 011/2020 da DGS para a definição das medidas gerais em estabelecimentos de atendimento ao público ou similares;
• Orientação nº 014/2020 da DGS, para adequação dos procedimentos de limpeza e desinfeção dos espaços;
• Orientação nº 019/2020 da DGS e Informação nº 009/2020 da DGS, que abordam a utilização de máscaras por pessoas que não sejam profissionais de saúde.
Na tabela apresentada de seguida encontram-se os documentos técnicos que podem ser aplicados a diferentes setores de atividade. Desta forma pretende-se facilitar a procura de orientações próprias para cada setor/tema, através da equiparação com outros setores para os quais já existem documentos técnicos elaborados.
Esta tabela não substitui a consulta das orientações específicas para cada estabelecimento, instituição ou serviço sempre que existam, nem da legislação em vigor. As medidas devem ser aplicadas após determinação da retoma da atividade respetiva.
Podes ler o PDF da DGS aqui…
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