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Exercício Profissional das TNC – Lei 71/2013

Publicação da Lei nº 71/2013, de 2 de Setembro – Exercício Profissional das TNC
Foi publicada no dia 2 de Setembro, a Lei  nº 71/2013, de 2 de Setembro, DR nº 168, que regulamenta a Lei 45/2003, de 22 de Agosto, relativamente ao exercício profissional das TNC.
De referir que esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação (art. 22) e as matérias a regulamentar do âmbito da presente lei serão aprovadas no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação (art. 21) .
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Lei n.º 71/2013
de 2 de setembro
Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente
ao exercício profissional das atividades
de aplicação de terapêuticas não convencionais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula o acesso às profissões no âmbito

das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício,

Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 2 de setembro de 2013
no setor público ou privado, com ou sem fins lucrati-
vos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica -se a todos os profissionais que
se dediquem ao exercício das seguintes terapêuticas não
convencionais:
a) Acupuntura;
b) Fitoterapia;
c) Homeopatia;
d) Medicina tradicional chinesa;
e) Naturopatia;
f) Osteopatia;
g) Quiropráxia.
Artigo 3.º
Autonomia técnica e deontológica
É reconhecida autonomia técnica e deontológica no
exercício profissional da prática das terapêuticas não con-
vencionais.
Artigo 4.º
Caraterização e conteúdo funcional
As profissões referidas no artigo 2.º compreendem a
realização das atividades constantes de portaria dos mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do
ensino superior.
Artigo 5.º
Acesso à profissão
1 — O acesso às profissões das terapêuticas não con-
vencionais depende da titularidade do grau de licenciado
numa das áreas referidas no artigo 2.º, obtido na sequência
de um ciclo de estudos compatível com os requisitos fixa-
dos, para cada uma, por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.
2 — Na fixação dos requisitos a que se refere o número
anterior são considerados os termos de referência da Or-
ganização Mundial de Saúde para cada profissão, após a
audição da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino
Superior e da Direção -Geral da Saúde, adiante designada
por DGS.
Artigo 6.º
Cédula profissional
1 — O exercício das profissões referidas no artigo 2.º só
é permitido aos detentores de cédula profissional emitida
pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.,
adiante designada por ACSS.
2 — A emissão da cédula profissional está condicio-
nada à titularidade de diploma adequado, nos termos do
artigo 5.º
3 — As regras a aplicar ao requerimento e emissão da
cédula profissional são aprovadas por portaria do membro
do Governo responsável pela área da saúde.
4 — Pela emissão da cédula profissional é devido o
pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da saúde.
Artigo 7.º
Reserva do título profissional
O uso dos títulos profissionais correspondentes às pro-
fissões a que se refere o artigo 2.º só é facultado aos de-
tentores da correspondente cédula profissional.
Artigo 8.º
Registo profissional
1 — A ACSS organiza e mantém atualizado um registo
dos profissionais abrangidos pela presente lei.
2 — O registo é público e divulgado através do sítio da
Internet da ACSS.
Artigo 9.º
Informação
1 — Os profissionais das terapêuticas não convencionais
devem manter um registo claro e detalhado das observações
dos utilizadores, bem como dos atos praticados, de modo
a que o mesmo possa servir de memória futura.
2 — Os profissionais das terapêuticas não convencio-
nais devem prestar aos utilizadores informação correta e
inteligível acerca do prognóstico, tratamento e duração
do mesmo, devendo o consentimento do utilizador ser
expressado através de meio adequado em função das boas
práticas vigentes na profissão.
3 — Por forma a salvaguardar eventuais interações
medicamentosas, o utilizador deve informar por escrito o
profissional das terapêuticas não convencionais de todos
os medicamentos, convencionais ou naturais, que esteja
a tomar.
4 — Os profissionais das terapêuticas não convencio-
nais não podem alegar falsamente que os atos que praticam
são capazes de curar doenças, disfunções e malformações.
Artigo 10.º
Seguro profissional
1 — Os profissionais das terapêuticas não convencionais
estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade
civil no âmbito da sua atividade profissional, nos termos
a regulamentar em diploma específico.
2 — A regulamentação prevista no número anterior
deve prever, nomeadamente, o capital mínimo a segurar,
o âmbito territorial e temporal da garantia, as exclusões
aplicáveis, a possibilidade de estabelecimento de franquias
e as condições de exercício do direito de regresso.
Artigo 11.º
Locais de prestação de terapêuticas não convencionais
1 — Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 45/2003,
de 22 de agosto, aos locais de prestação de terapêuticas
não convencionais aplica -se, com as devidas adaptações,
o disposto no Decreto -Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro,
que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos a
abertura, a modificação e o funcionamento das unidades
privadas de serviços de saúde.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
locais de prestação de terapêuticas não convencionais estão
sujeitos ao procedimento de licenciamento simplificado,
devendo os respetivos requisitos de funcionamento ser
definidos por portaria do membro do Governo responsável
pela área da saúde.
3 — A direção clínica dos locais de prestação de tera-
pêuticas não convencionais é assegurada por um profis-
sional deste setor, devidamente credenciado.
4 — Nos locais de prestação de terapêuticas não con-
vencionais é proibida a comercialização de produtos aos
utilizadores.
Artigo 12.º
Fiscalização e controlo
1 — Compete à Inspeção -Geral das Atividades em
Saúde, sem prejuízo das competências atribuídas por lei
a outras entidades, designadamente à Autoridade de Segu-
rança Alimentar e Económica (ASAE), a fiscalização do
cumprimento das disposições legais constantes da presente
lei e respetiva regulamentação.
2 — No âmbito das respetivas atribuições, compete
ainda às entidades a seguir elencadas fiscalizar o cumpri-
mento do disposto na presente lei:
a) Às administrações regionais de saúde, no que se
refere ao licenciamento das unidades privadas prestadoras
de cuidados de saúde;
b) Às autoridades de saúde, no que se refere à defesa
da saúde pública;
c) À ACSS, no que se refere ao exercício das profissões;
d) Ao INFARMED, I. P., no exercício de funções de
regulação e supervisão dos setores dos medicamentos de
uso humano e de produtos de saúde, nomeadamente no que
se refere aos medicamentos homeopáticos e medicamentos
tradicionais à base de plantas, bem como no que respeita
aos dispositivos médicos utilizados;
e) À Entidade Reguladora da Saúde, no exercício da sua
atividade reguladora, nomeadamente em matéria de cum-
primento dos requisitos de atividade dos estabelecimentos
e de monitorização das queixas e reclamações dos utentes;
f) À Inspeção -Geral das Atividades em Saúde, relativa-
mente à verificação do cumprimento das disposições legais
e regulamentares e das orientações aplicáveis, bem como
da qualidade dos serviços prestados, através da realização
de ações de auditoria, inspeção e fiscalização.
3 — Os utilizadores das terapêuticas não convencionais
podem sempre, para salvaguarda dos seus interesses, par-
ticipar as ofensas resultantes do exercício de terapêuticas
não convencionais aos organismos com competências de
fiscalização.
Artigo 13.º
Regime sancionatório
1 — É punível com coima de 10 a 37 unidades de
conta processuais, no caso de pessoas singulares, e de
49 a 440 unidades de conta processuais, no caso de pessoas
coletivas, a violação do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 9.º,
10.º e nos n.
os
3 e 4 do artigo 11.º
2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo
as coimas previstas nos números anteriores reduzidas a
metade.
Artigo 14.º
Sanções acessórias
1 — Conjuntamente com as coimas previstas no artigo
anterior, podem ser aplicadas, em função da gravidade
da contraordenação e da culpa do agente, as seguintes
sanções acessórias:
a) A suspensão da cédula profissional por um período
de três meses a dois anos;
b) O cancelamento da cédula profissional;
c) A perda de objetos pertencentes ao profissional e que
tenham sido utilizados na prática das infrações.
2 — A aplicação das sanções acessórias constantes das
alíneas
a) e
b) do número anterior é comunicada à ACSS,
para os devidos efeitos, e publicitada no registo a que se
refere o n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 15.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
1 — Compete à Inspeção -Geral das Atividades em
Saúde a instrução e decisão dos processos de contraordena-
ção instaurados no âmbito da presente lei, devendo ser -lhe
remetidos quaisquer autos de notícia quando levantados
por outras entidades.
2 — No decurso da averiguação ou da instrução, a
Inspeção -Geral das Atividades em Saúde pode solicitar
às entidades policiais e a quaisquer outros serviços pú-
blicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que
julgue necessários para a realização das finalidades do
processo.
Artigo 16.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a Inspeção -Geral das Atividades em Saúde;
c) 10 % para a entidade que levantou o auto.
Artigo 17.º
Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais
Como órgão não remunerado de apoio ao Ministro da
Saúde para as questões relativas ao exercício, formação,
regulamentação e regulação das profissões previstas na
presente lei, é criado o Conselho Consultivo para as Tera-
pêuticas não Convencionais, cujas competências e regras
de funcionamento constam de portaria a aprovar pelo mem-
bro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 18.º
Composição
1 — O Conselho Consultivo para as Terapêuticas não
Convencionais tem a seguinte composição:
a) Um representante da ACSS;
b) Dois representantes da DGS;
c) Um representante do ministério da tutela do ensino
superior;
d) Um representante do ministério da tutela do trabalho;
e) Dois representantes de cada profissão, indigitados
pelas associações profissionais mais representativas da
profissão;
f) Um representante da Ordem dos Médicos;
g) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;
h) Dois docentes indigitados por instituições de ensino
oficialmente reconhecidas que ministrem os ciclos de es-
tudos previstos no artigo 5.º;
i) Dois representantes de entidades de defesa dos direitos
do consumidor.
2 — Os representantes previstos nas alíneas
c) e
d) do
número anterior são designados pelos competentes minis-
tros da tutela por um período de três anos, sendo os restan-
tes representantes designados pelo membro do Governo
responsável pela área da saúde por igual período.
3 — O membro do Governo responsável pela área da
saúde nomeia o presidente do Conselho Consultivo para as
Terapêuticas não Convencionais de entre os representantes
referidos no n.º 1.
Artigo 19.º
Disposição transitória
1 — Quem, à data da entrada em vigor da presente lei,
se encontrar a exercer atividade em alguma das terapêu-
ticas não convencionais a que se refere o artigo 2.º, deve
apresentar, na ACSS, no prazo de 180 dias a contar da data
de entrada em vigor da regulamentação a que se referem
os artigos 5.º e 6.º e o n.º 2 do presente artigo:
a) Documento emitido pela respetiva entidade patronal,
do qual resulte a comprovação do exercício da atividade,
ou declaração de exercício de atividade emitida pela Au-
toridade Tributária e Aduaneira, na qual conste a data de
início da atividade;
b) Documento comprovativo de inscrição num regime
de segurança social;
c) Descrição do respetivo percurso formativo e profis-
sional, em formato de
curriculum vitae
europeu, acompa-
nhada dos documentos comprovativos, nomeadamente:
i) Relativamente à terapêutica a praticar, identificação da
instituição que ministrou a formação, respetiva duração e a
data em que a mesma foi concluída com êxito, bem como
eventual estágio praticado, seu local de exercício, duração
e identificação do responsável pelo estágio;
ii) Formações ou estágios complementares, com identi-
ficação das respetivas instituições, durações e datas;
iii) Funções exercidas no âmbito da terapêutica a pra-
ticar.
2 — A ACSS procede à apreciação curricular documen-
tada referida no número anterior, nos termos que sejam fi-
xados por portaria do membro do Governo responsável pela
área da saúde, e profere uma das seguintes decisões:
a) Atribuição de uma cédula profissional;
b) Atribuição de uma cédula profissional provisória,
válida por um período determinado não superior a duas
vezes o período para formação complementar cuja con-
clusão com aproveitamento seja considerada necessária
para a atribuição da cédula profissional, nos termos do
artigo 6.º;
c) Não atribuição da cédula profissional.
3 — Sempre que, por motivo fundamentado, a ACSS
julgar insuficientes os documentos probatórios referidos
no presente artigo, pode solicitar o fornecimento pelos
interessados de quaisquer outros meios de prova da situa-
ção profissional invocada e ou a intervenção dos serviços
competentes do ministério com a tutela do emprego.
4 — Nas situações previstas no número anterior, os
interessados devem fornecer os elementos exigidos num
prazo de 60 dias.
5 — Pela atribuição da cédula profissional provisória
é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da saúde.
6 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, as
instituições de formação/ensino não superior que, à data da
entrada em vigor da presente lei, se encontrem legalmente
constituídas e a promover formação/ensino na área das
terapêuticas não convencionais legalmente reconhecidas,
dispõem de um período não superior a cinco anos para
efeitos de adaptação ao regime jurídico das instituições de
ensino superior, nos termos a regulamentar pelo Governo
em legislação especial.
7 — O disposto no presente artigo não prejudica a apli-
cação do regime legal de reconhecimento de graus acadé-
micos estrangeiros e das regras de mobilidade previstas no
regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.
8 — Para a prossecução dos objetivos previstos no
presente artigo, a ACSS pode recorrer ao apoio e cola-
boração de outras entidades, nomeadamente as previs-
tas no artigo 12.º, ao Instituto de Emprego e Formação
Profissional, I. P., a peritos no exercício da terapêutica não
convencional em apreço ou a instituições internacionais
que tenham acompanhado processos semelhantes.
9 — O disposto no n.º 4 do artigo 11.º entra em vigor
dois anos após a publicação da presente lei.
Artigo 20.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
Artigo 21.º
Regulamentação
A regulamentação prevista nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º,
11.º, 17.º e 19.º é aprovada no prazo de 180 dias após a
publicação da presente lei.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu-
blicação.
Aprovada em 24 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República,
Maria daAssunção A. Esteves.
Promulgada em 22 de agosto de 2013.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 26 de agosto de 2013.
O Primeiro -Ministro,
Pedro Passos Coelho.

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