Indicações do estado de emergência a partir de 15 de Janeiro
Dando seguimento à renovação do Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República, que estará em vigor entre as 00h00 do dia 15 de janeiro e as 23h59 do dia 30 de janeiro, o Conselho de Ministros aprovou o decreto que regulamenta as medidas a adotar para todo o território nacional continental – Decreto n.º 3A/2021 de 14 de janeiro.
Tendo em conta a evolução da situação epidemiológica no país, o Governo determinou um conjunto de medidas extraordinárias que têm como objetivo limitar a propagação da pandemia e proteger a saúde pública, assegurando as cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais.
Assim:
· estabelece-se o dever geral de recolhimento domiciliário, exceto para um conjunto de deslocações autorizadas, nomeadamente: aquisição de bens e serviços essenciais, desempenho de atividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho, participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, a frequência de estabelecimentos escolares, o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, entre outros (vê o artigo 4º para outras exceções);
· prevê-se o confinamento obrigatório para pessoas com COVID-19 ou em vigilância ativa;
· determina-se a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes, não sendo obrigatório o teletrabalho para os trabalhadores de serviços essenciais;
· aplica-se o regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, nomeadamente os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas;
· determina-se o encerramento de um alargado conjunto de instalações e estabelecimentos, incluindo atividades culturais e de lazer, atividades desportivas e termas; Os estabelecimentos encerrados encontram-se referidos no anexo I, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º (Autorizações ou suspensões em casos especiais)
· ficam suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura as quais estão elencadas no anexo II ao presente decreto e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º.
São 52 exceções de estabelecimentos que se podem manter abertos, são eles:
1 — Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados.
2 — Frutarias, talhos, peixarias e padarias.
3 — Feiras e mercados, nos termos do artigo 17.º
4 — Produção e distribuição agroalimentar.
5 — Lotas.
6 — Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
7 — Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.
8 — Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.
9 — Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
10 — Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.
11 — Oculistas.
12 — Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.
13 — Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.
14 — Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).
15 — Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas atividades autorizadas.
16 — Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).
17 — Jogos sociais.
18 — Centros de atendimento médico-veterinário.
19 — Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.
20 — Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos.
21 — Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.
22 — Drogarias.
23 — Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.
24 — Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos.
25 — Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.
26 — Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.
27 — Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações.
28 — Serviços bancários, financeiros e seguros.
29 — Atividades funerárias e conexas.
30 — Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.
31 — Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.
32 — Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.
33 — Serviços de entrega ao domicílio.
34 — Máquinas de vending.
35 — Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município tomada ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.
36 — Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo).
37 — Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car).
38 — Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.
39 — Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.
40 — Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas.
41 — Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.
42 — Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.
43 — Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de
atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular.
44 — Centros de inspeção técnica de veículos e centros de exame.
45 — Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil.
46 — Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.
47 — Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos.
48 — Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
49 — Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.
50 — Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.
51 — Notários.
52 — Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.
· prevê-se que os estabelecimentos de restauração e similares funcionem exclusivamente para entrega ao domicílio ou take-away;
· estabelece-se que os serviços públicos prestam o atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto;
· permite-se o funcionamento de feiras e mercados, apenas para venda de produtos alimentares;
· proíbe-se a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas;
· permite-se a realização de eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.
Além destas medidas, Conselho de Ministros decidiu rever o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação
· O incumprimento do teletrabalho passa a ser considerada uma contraordenação muito grave;
· A não-sujeição a teste à Covid-19 à chegada ao aeroporto passa a ser uma contraordenação punível com uma coima de 300€ a 800 €;
· As coimas são elevadas para o dobro durante o Estado de Emergência.
Fonte: https://covid19estamoson.gov.pt/renovacao-estado-emergencia-14-janeiro/
A Equipa de Segurança no Trabalho
João Magalhães
A Associação Portuguesa de Reiki é uma Associação sem fins lucrativos para o apoio a praticantes de Reiki e esclarecimento sobre o Reiki em Portugal.