2020 iniciativas de apoio à crise,  COVID-19

Estado de Contingência – Resolução do Conselho de Ministros 70A/2020

O Grupo de Segurança no Trabalho da Associação Portuguesa de Reiki partilha as ultimas recomendações sobre o estado de contingência. Por favor verifiquem sempre as indicações nos sites próprios do governo e DGS.

Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020 de 11 Setembro, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de contingência. A presente resolução produz efeitos às 00:00 h do dia 15 de setembro de 2020.
Assim, a partir de 15/09/2020 todo o País ficará em Estado de Contingência.
Fazemos um pequeno resumo das medidas definidas na atual Resolução do Conselho de Ministros para teu conhecimento:

Teletrabalho e organização de trabalho

  • O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.
  • Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, nomeadamente a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.

Venda e consumo de bebidas alcoólicas

  • De entre as novas medidas adotadas, destaca-se o facto de ser agora aplicável em todo o território nacional a proibição de venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustível e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.
  • É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito – embora, neste caso, no período após as 20:00 h, se admita apenas o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições.

Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares

  • Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira,

Horários de funcionamento

  • Os estabelecimentos que retomaram a sua atividade não podem abrir antes das 10:00 h (exceto salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias).
  • Os estabelecimentos encerram entre as 20:00 h e as 23:00 h, podendo o horário de encerramento, dentro deste intervalo, bem como o horário de abertura, ser fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança. (exceto a) Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento; b) Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade; c) Estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos; d) Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; e) Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências; f) Atividades funerárias e conexas; g) Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00h; h) Estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros.)

Concentração de pessoas

  • limite de 10 pessoas para efeitos de aglomeração de pessoas
  • restaurantes, cafés e pastelarias que se localizem num raio de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino ou de uma instituição de ensino superior é fixado o limite máximo de quatro pessoas por grupo.
  • Em áreas de restauração de centros comerciais (food-courts) é definido um limite máximo de quatro pessoas por grupo.

Mantêm-se encerradas as seguintes atividades: 1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão: Salões de dança ou de festa; Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do regime da situação de contingência. 2 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza. 3 – Espaços de jogos e apostas: Salões de jogos e salões recreativos. 4 – Estabelecimentos de bebidas: Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do regime da situação de contingência.

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