
Informação sobre a obrigatoriedade de uso de máscara e outras informações da Lei n.º 62-A/2020 de 27 de outubro
No seguimento da nossa informação atualizada sobre as normas e legislação no âmbito da Covid-19, divulgamos para teu conhecimento a Lei n.º 62-A/2020 de 27 de outubro que determina, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.
A presente lei aplica-se em todo o território nacional e a mesma determina que é obrigatório o uso de máscara, por pessoas com idade a partir dez anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicassempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
Esta obrigatoriedade é dispensada nas seguintes situações:
- mediante a apresentação de atestado médico de incapacidade multiusos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
- mediante a apresentação de declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;
- quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;
- Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.
A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei compete às forças de segurança e às polícias municipais, cabendo -lhes, prioritariamente, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância social.
O incumprimento do uso de máscara constitui contraordenação, sancionada com coima entre os 100 e os 500 euros.
A presente lei vigora pelo período de 70 dias a contar da data da sua entrada em vigor, e é avaliada, quanto à necessidade da sua renovação, no final desse período.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja dia 28/10/2020.
Limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental:
Foi também publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, que determina a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continentalentre as 00h00 de 30 de outubro 2020 e as 06h00 de 3 de novembro de 2020. Esta limitação, imposta com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da doença, visa evitar que a circulação de cidadãos para fora do concelho de residência habitual que poderia verificar-se em função do feriado de todos os Santos e do dia dos finados, contribua como foco de transmissão da doença. Nesse sentido, permitem-se apenas deslocações para fora dos concelhos em casos muito específicos.
Assim, a presente Resolução do Conselho de Ministros declara o seguinte:
- Na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 3 de novembro de 2020, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.
- Determina que os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00 h do dia 30 de outubro de 2020 e as 06:00 h do dia 3 de novembro de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.
Esta restrição não se aplica:
Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares; Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República; Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respectiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual; Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;
Esta restrição também não se aplica às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que:
- Prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana; ou
- Estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas no ponto anterior.
Outras situações em que esta restrição também não se aplica:
- Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
- Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
- Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
- Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
- Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
- Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
- Às deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete;
- Ao retorno à residência habitual
Podes ler o PDF sobre estas indicações aqui e aqui…
Obrigada.
A Equipa de Segurança no Trabalho
João Magalhães
A Associação Portuguesa de Reiki é uma Associação sem fins lucrativos para o apoio a praticantes de Reiki e esclarecimento sobre o Reiki em Portugal.

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